JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESES AFASTADAS. ACUSAÇÃO APTA. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega a defesa, a denúncia não é inepta. Com suficiente precisão, ela aponta que o Promotor de Justiça acusado, entre os anos de 2004 e 2009, era responsável pela Promotoria de Justiça de Fundações. Nesse período, ele nomeava determinada empresa privada para prestar serviços contábeis nas fundações fiscalizadas, e, em troca, recebia vantagens financeiras. Portanto, aqui está caracterizado o ato de ofício necessário para a tipificação do crime de corrupção ativa. 2. O fato de a peça acusatória narrar que a empresa recebeu créditos entre os anos de 2005 e 2014, período que não corresponde totalmente com aquele em que o acusado esteve à frente da Promotoria de Fundações, 2004 a 2009, não implica inépcia da exordial. Como cediço, nem sempre os serviços prestados ao Estado têm pagamento imediato, o que explica perfeitamente a extensão do lapso temporal em que os créditos continuaram a ser entregues à empresa titularizada por corréu. 3. Com efeito, se a denúncia narra, inclusive com riqueza de detalhes, possíveis pagamentos realizados por particular a Promotor de Justiça no exercício de suas funções, particular este que era diretamente beneficiado com nomeações para prestar serviços contábeis em fundações fiscalizadas por aquela promotoria, não se pode acolher as tese de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. 2. A célere via mandamental do habeas corpus não comporta o exame de teses defensivas intrínsecas ao momento da instrução probatória sequer iniciada na origem. Precedentes. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória. 4. Recurso em habeas corpus conhecido e não provido. (RHC n. 168.141/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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