- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2. CORRUPÇÃO ATIVA. MAJORADA. ESPECIAL FIM DE AGIR. DESCRIÇÃO ABSTRATA. OFENSA À AMPLA DEFESA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, configura medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Embora se possa cogitar que as vantagens indevidas tenham sido oferecidas com a finalidade de se obter benefícios na execução penal, não há nada na inicial acusatória que indique referida circunstância, cuidando-se de meras ilações. De fato, não é possível aferir, mesmo com a leitura dos trechos degravados das interceptações telefônicas, o real contexto em que se deu a conduta. Dessarte, tem-se o órgão acusador não se desincumbiu de demonstrar, por meio de circunstâncias concretas, o dolo específico, fazendo-o apenas de forma abstrata, o que não se coaduna com a ampla defesa. 3. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para trancar a ação penal apenas com relação aos fatos 30 e 31, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória. Estende-se os efeitos da presente decisão ao corréu LUCAS NASCIMENTO. (RHC n. 158.108/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.