JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 31/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. ARTIGOS 4º E 5º DO ESTATUTO DA TERRA (Lei 601/1850). ÔNUS DA PROVA. CABE AO PARTICULAR A PROVA DA DOMINIALIDADE E DA PRESENÇA DE CADEIA REGISTRAL VÁLIDA E REGULAR. ART. 4º C/C O ART. 20, § 2º, DA LEI 6.383/1976. 1. Os presentes autos tratam de Ação discriminatória ajuizada pelo Estado de Minas Gerais para que fosse reconhecido o domínio de bem imóvel consistente nas fazendas Campo do Melo e Água Branca, no Município de Buritizeiro, por tratar de terra devoluta. 2. O Tribunal estadual consignou: "o Poder Público não precisa provar a existência da terra devoluta, pois sua propriedade é originária e decorre da sua própria soberania. Assim, a prova do dominialidade apura-se por exclusão, ou seja, são de domínio público todas as terras, exceto aquelas que o particular comprovar serem providas de uma cadeia registral válida e regular." (fl. 895, e-STJ). 3. Inicialmente, destaque-se que, se particulares de uma determinada cadeia dominial realmente possuem títulos legítimos de propriedade, mas jamais os levaram a registro ou não regularizaram suas posses nos termos dos arts. 4º e 5º do Estatuto da Terra (Lei 601/1850), não há como o Estado saber de sua existência. Dito de outra forma, o Poder Público não tem como comprovar que existem, escondidos em alguma gaveta particular, títulos válidos relativos a imóvel discriminado. É missão impossível. 4. Evidente que o ônus imposto ao Estado é aquele previsto no art. 4º c/c o art. 20, § 2º, da Lei 6.383/1976 (que incide nas discriminatórias estaduais, conforme seu art. 27), ou seja, promover a Ação Discriminatória e a citação dos ocupantes do imóvel para que tenham a oportunidade de apresentar seus títulos de domínio, além dos documentos que entenderem de seu interesse. 5. Sendo assim, cabe ao particular o ônus de provar o domínio em ação discriminatória de terras devolutas, uma vez que a demonstração de dominialidade realiza-se por exclusão: são de domínio público todas as terras, exceto aquelas relativamente às quais o particular cabalmente comprove a presença de cadeia registral válida e regular. 6. Agravo Interno provido. (AgInt no REsp n. 1.308.652/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 31/8/2020.)
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