- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. ÔNUS PROBATÓRIO. LEI 6.383/1976. CITAÇÃO REGULAR DOS OCUPANTES. APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. PERÍCIA JUDICIAL. ADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de transcrição do registro imobiliário é insuficiente para a presunção de devolutividade do imóvel. Por outro lado, ao Estado não se impõe a impossível prova negativa. Se particulares de uma determinada cadeia dominial possuem títulos legítimos de propriedade, mas jamais os levaram a registro ou regularizaram suas posses consoante previsão dos arts. 4º e 5º do Estatuto da Terra (Lei 601/1850), não há como o Estado saber de sua existência. Dito de outra forma, o Poder Público não tem como comprovar que inexistem, escondidos em alguma gaveta particular, títulos válidos relativos ao imóvel discriminando. Daí a necessidade do contraditório e da produção de todas as provas admissíveis em juízo. 2. Ao Estado compete, segundo o art. 4º c/c o art. 20, § 2º, da Lei 6.383/1976 (aplicável às discriminatórias estaduais, conforme seu art. 27), promover a Ação Discriminatória e a citação dos ocupantes do imóvel para que tenham oportunidade de apresentar seus títulos relativos à alegada propriedade. Apresentados tais títulos pelos particulares, instaura-se o amplo contraditório. Foi exatamente o que ocorreu in casu. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias de origem procederam à efetiva e ampla dilação probatória, com apresentação de títulos privados, exame pericial e apreciação fundamentada pelos magistrados, decidindo pela devolutividade de parcela da área e domínio privado sobre outra fração. Em outras palavras, não se limitaram simplesmente a ratificar a pretensão do Estado sem qualquer prova, apenas por conta de suposta inversão do ônus probatório. 4. Considerando que as manifestações das instâncias ordinárias, no caso concreto, não se reduzem à questão do ônus probatório, é preciso reconhecer que os recorrentes não atacaram a principal motivação do acórdão recorrido, qual seja, a profunda análise das provas que resultou na devolutividade de parcela da área imobiliária. Isso, por si, atrai o disposto na Súmula 182/STJ (ausência de impugnação a fundamento essencial) e impede o conhecimento do Recurso Especial. 5. Ainda que assim não fosse, é inviável reexaminar as provas para afastar as conclusões do TJ-MG, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.265.676/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2013.)
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