JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Quando houver condenação por mais de um crime contra a mesma pessoa, incide o art. 111 da LEP. O Juiz observa o saldo da sanção a cumprir após eventual detração ou remição, determina o regime prisional e, então, elabora o cálculo de benefícios. Como a contagem incide sobre as guias reunidas para resgate preferencialmente em sua ordem cronológica de distribuição, a estimativa terá como marco inicial a data da primeira prisão do reeducando (interrompida pela última falta grave, no caso de progressão de regime), pois nesta data começou o cumprimento da execução unificada, sopesado o art. 42 do CP. 2. Se a primeira execução do paciente foi extinta meses antes da formação da culpa do segundo processo, sem continuidade com a guia atual, a sanção integralmente resgatada noutro tempo não orienta nem tem reflexos nos cálculos de pena aplicada na última sentença, única em cumprimento, porque não existiu a soma ou a unificação de que trata o art. 111 da LEP. 3. A atual redação do art. 112 da LEP não revogou o caput do art. 2° da Lei n. 8.072/1990, apenas modificou o percentual previsto em seu § 2°, sem afastar a natureza equiparada a hedionda do crime de tráfico de drogas, ainda sujeito ao tratamento diferenciado previsto no art. 112, V e VII, da LEP, conforme mandado constitucional de criminalização (art. 5°, XLIII, da CF). 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 762.729/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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