- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. MODALIDADE ALTERNATIVA DE REALIZAÇÃO DO ATIVO. REJEIÇÃO DE PROPOSTA. ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É possível o magistrado autorizar modalidade alternativa de realização do ativo da massa falida, mesmo após rejeição da proposta pela assembleia-geral de credores, desde que exista justificativa suficiente para adoção da medida excepcional, nos termos do que dispõem os arts. 144 e 145, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (na redação anterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020). 2. Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para nova análise do agravo de instrumento. (REsp n. 1.798.915/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.