JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. ART. 258 DO RISTJ. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, III, DO EOAB. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento do recurso. 2. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Recurso especial e agravo em recurso especial são espécies recursais distintas, consoante os arts. 994, VI e VIII, do CPC, e 67, XXIII e XXXIII, do RISTJ. Pela literalidade do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, somente o agravo regimental em recurso especial comporta sustentação oral. 4. Diante do silêncio legislativo, o agravo em recurso especial continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de sustentação oral em seu julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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