JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2020
Data de publicação
19/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/05/2020, p. 19/05/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DO EXCIPIENTE. INSURGÊNCIA DO EXCEPTO. 1. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 1.1. No caso em tela, a Corte de origem divergiu a orientação firmada neste Tribunal Superior ao fixar os honorários de sucumbência por equidade, sendo devida a reforma do aresto estadual para estabelecer a verba honorária em 10 (dez por cento) do valor da execução. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.861.108/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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