JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
10/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/06/2020, p. 10/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/15 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 1.1 No caso vertente, tem-se um sentença extintiva de procedimento executivo proferida mediante acolhimento de uma objeção de pré-executividade. 1.2 O entendimento do STJ é assente no sentido de que a verba honorária deve ser calculada com base no débito originário corrigido conforme o título que deu suporte à execução inicial. Precedente. 1.3 Inadequadamente constou na deliberação monocrática o valor atualizado da dívida até 25/05/2016, sendo que haveria de ter sido apenas estabelecido que a verba honorária seria fixada em 10% sobre o proveito econômico devidamente atualizado, motivo pelo qual merece prosperar o agravo interno no ponto. 2. Relativamente ao pleito de fazer incidir na hipótese de não pagamento voluntário da condenação correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora à razão de 1% ao mês, porquanto esses teriam sido os parâmetros utilizados pela financeira para a atualização da dívida, afigura-se inviável o acolhimento da proposição, pois nos termos do entendimento assente nesta Corte Superior, inclusive em sede de recurso repetitivo (tema 968), aplicável analogicamente ao caso, descabe a repetição de indébito com os mesmos encargos do contrato, ou seja, a atualização deve seguir os parâmetros legais e não aqueles que a parte reputa adequados para a atualização da quantia. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.415.906/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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