JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
06/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2022, p. 06/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. PARCELA INCONTROVERSA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.361.811/RS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DE DIVERGÊNCIA COM PARADIGMAS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO POR MEIO DE PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. I - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs agravo contra a decisão que, na fase de cumprimento, atribuiu efeito suspensivo à impugnação apresentada pela parte ora recorrida, oficiando o Município de Curitiba para consultar eventual interesse de ingressar no feito. II - O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, revogando a suspensão da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa. III - Não se verifica a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o julgador abordou, em decisão devidamente fundamentada, as questões tidas por omissas. IV - Em relação aos arts. 19 e 257 do CPC/1973, vinculados à tese de deserção, observa-se que o acórdão recorrido, ao entender pela convalidação de recolhimento intempestivo posicionou-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que entende pela relevância e prevalência do pagamento, independente do momento em que efetuado, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.361.811/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. V - No que diz respeito aos arts. 475, 475-L, § 2º, 475-R, 739-A, do CPC/1973, relacionados aos argumentos de ausência de memória de cálculo e de apontamento da parte contrária quanto aos erros no valor controverso, verifica-se que tal irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que as alegações de impugnação do cálculo foram suficientemente específicas, inclusive fazendo referência à memória de cálculo já juntada aos auto, Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - No tocante à divergência, observa-se que os julgados apontados como paradigmas não servem para embasar as razões de apelo nobre embasadas no permissivo constitucional pela alínea "c". Isso porque se tratam de julgados anteriores à consolidação da jurisprudência por esta Corte Superior no citado precedente. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.597.400/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
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