JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
10/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 10/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 4-25) interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaguariaíva/PR, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante. II - A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao agravo (fls. 357-393), a fim de que fosse (i) excluída do cumprimento de sentença a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e (ii) readequado o cumprimento de sentença, prosseguindo apenas quanto ao valor de R$ 14.344,50 (quatorze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos). III - Alegou o recorrente, negativa de vigência aos arts. 4º, 6º, 9º, 10, 1.013 e 1.022, I, todos do CPC, e ao art. 17, § 11, da Lei n. 8.429/92. IV - No tocante à alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC, afirmou que "não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal paranaense continuou recalcitrante ao não reconhecer a contradição apontada pelo recorrente" (fl. 457) no sentido de que, ao constatar a tempestividade da apelação interposta na fase de conhecimento, deveria ter examinado todas as teses recursais nele expressas. V - O Tribunal de origem, por sua vez, no julgamento dos aclaratórios, asseverou: "No caso, como dito, no acórdão a questão atinente à prescrição do dano moral era prontamente constatada e embasada em jurisprudência assentada nos Tribunais. [...] Além disso, equivoca-se o Embargante ao sustentar que delimitou o pedido na Exceção de Pré- Executividade e no recurso de Agravo de Instrumento, porque apenas no acórdão houve o reconhecimento da tempestividade do Apelo. Na verdade, delimitou porque assim almejou, visto que um dos fundamentos expostos na Exceção era justamente a tempestividade do Apelo. Com efeito, falta, inclusive, interesse recursal por não ter sido sucumbente no recurso, pois tudo o que pediu lhe foi concedido." (fls. 438-441) VI - Portanto, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente. VII - Aliás, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). VIII - É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. IX - Finalmente, no tocante à alegação de negativa de vigência aos arts. 4°, 6°, 9°, 10 e 1.013, todos do CPC, e ao art. 17, § 11, da Lei n. 8.429/92, sustenta o recorrente que, no julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu o erro ao não conhecer da apelação interposta na fase de conhecimento e afastou os danos morais coletivos, mas equivocadamente tolheu o direito do recorrente de ter revisto pelo Tribunal a quo o restante dos fundamentos expostos no recurso de apelação, bem como as demais condenações impostas na sentença. X - Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu pela tempestividade do recurso de apelação manejado pelo agravante na fase de conhecimento, pois, na data em que foi protocolizado, os prazos estavam suspensos - fato que não foi considerado pela decisão -, mas delimitou o pedido de reforma à prescrição do dano moral coletivo e afirmou que o restante da condenação não merecia revisão, haja vista que o agravante se insurgiu apenas quanto ao excesso do valor do dano ao erário e, após a concordância do Ministério Público, o magistrado, em primeira instância, reconheceu o excesso e asseverou que "ante o reconhecimento parcial do pedido pelo Ministério Público quanto aos valores devidos pela parte executada, alusivos aos danos materiais, a execução deve prosseguir tomando por base os cálculos apresentados pelo executado (mov. 52.3) e confirmados no mov. 56.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais" (fl. 187). XI - À vista disso, acolher a tese do recorrente a fim de analisar a questão relativa à negativa de vigência aos arts. 4°, 6°, 9°, 10 e 1.013, todos do CPC, e ao art. 17, § 11, da Lei n. 8.429/92, demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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