- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 17/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PÉSSIMO HISTÓRICO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em tela, foi ressaltado pelas instâncias ordinárias que o agravante ostenta péssimo histórico prisional, com 3 faltas disciplinares de natureza grave, todas por evasão, além de ter praticado novo delito durante a execução da reprimenda, fatores que, conforme concluído pelo Tribunal de origem, desabonam o requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional. 2. Para o deferimento do benefício, além da ausência de cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, o apenado deve ostentar bom comportamento carcerário durante a execução da pena, o que não restou demonstrado na hipótese, conforme destacado pela Corte a quo. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a última falta grave ter sido cometida em 2020 e já estar reabilitada, não impede a negativa do livramento condicional, haja vista o comportamento inadequado do agravante no curso da execução da pena. Precedentes. 3. É firme o posicionamento deste Tribunal no sentido de ser inviável a desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Ausência de debate pelo Tribunal estadual sobre a tese de que as faltas graves não consideradas na ocasião do deferimento da progressão de regime ao agravante não podem ser utilizadas para impedir a concessão do livramento condicional. Desse modo, esta Corte encontra-se impossibilitada de apreciar a questão, ante a falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que a Defesa não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, além da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao presente caso prejudicar a análise do alegado dissídio jurisprudencial. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.095.998/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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