- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REPRESENTAÇÃO. VITÍMA MAIOR DE 70 ANOS. ATO QUE PRESCINDE DE MAIORES FORMALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. 2. Não que há se falar em ocorrência de causa extintiva de punibilidade (decadência), uma vez que uma das vítimas era maior de 70 anos à época dos fatos, atraindo exceção prevista no art. 171, § 5º, IV, do Código Penal. 3. Não se pode desconsiderar que a outra vítima manifestou interesse na ação penal tão logo soube da possível fraude, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese, ausência de justa causa em virtude da alegada ausência de condição de procedibilidade consistente na exigência de representação da vítima para o delito de estelionato. 4. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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