- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA, A TEOR DO ART. 171, § 5º, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação [...] (HC 683.492/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021 2. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, verifica-se que o ofendido compareceu à delegacia para narrar os fatos, apresentou documentos a fim de comprovar a suposta fraude e, posteriormente, já durante a vigência da Lei n. 13.964/2019, concordou com a representação ministerial pela quebra do sigilo bancário do até então investigado e expressamente se dispôs a auxiliar nas investigações, demonstrando a nítida intenção de ver o réu criminalmente processado. Assim, não há falar em suposta decadência do direito de representação da vítima, de modo que, exigir documento formal específico desta, quando já evidenciada, de forma inquestionável, sua vontade de processar o autor do fato, constitui excessivo e despiciendo rigorismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 162.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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