- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS QUE OBTIVERAM A CONCESSÃO PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, MAS HOUVE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PARADEIRO DESCONHECIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA À SEGUNDA AGRAVANTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese, a prisão preventiva dos réus, primeiramente cominada sob a imputação do crime de roubo majorado (concurso de pessoas e emprego de arma branca), foi substituída pela prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sendo o benefício revogado e decretada novamente a prisão preventiva diante do descumprimento da referida medida. 3. Caso em que a segregação cautelar dos agravantes mostrou-se necessária em razão de injustificadas e reiteradas violações à medida de monitoração eletrônica, consignando-se, ainda, que foram feitas diversas tentativas de contato com os réus, todavia sem êxito. Aponta-se, inclusive, que a genitora do agravante CARLOS relatou que ele estava "desaparecido" de casa há aproximadamente 1 mês, sem ter notícias de seu paradeiro. Prisão preventiva devidamente justificada nos termos do § 1º do do art. 312 do CPP, visando também assegurar a aplicação da lei penal. 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Pleito de prisão domiciliar em favor da agravante IVANA prejudicado em razão da recente concessão do benefício pelo Juízo de origem, ante a comprovação do estado gravídico da ré. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 168.710/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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