- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada na gravidade concreta da conduta, reveladora da periculosidade do recorrente, que praticou, com a sua neta, então com 3 anos de idade, atos libidinosos diversos, tendo colocado a mão dentro da calça da vítima e realizado movimentos em sua região pubiana, vindo, na sequência, a posicioná-la em seu colo e colocar seu pênis para fora da roupa, passando a mão dela sobre o seu órgão genital. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação antecipada como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que, "embora o autuado seja primário, possui maus antecedentes, tendo inclusive sido condenado em dois procedimentos na Comarca de Muriaé" (e-STJ fl. 108). Evidente, portanto, a possibilidade concreta de reiteração delitiva. Precedentes. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para a qual a custódia cautelar "encontra fundamentação na gravidade concreta do crime, uma vez que praticado contra a própria neta do acusado - criança de apenas 3 anos de idade -, tendo abusado da confiança nele depositada e abstraído o dever de cuidado e proteção próprio à sua condição de ascendente" (e-STJ fl. 424). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.667/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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