- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. PERDIMENTOS DE BENS - CELULARES E CHIPS ANTIGOS, ALÉM DE VALORES ÍNFIMOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acordo de não persecução penal, consoante dispõe o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é cabível, dentre outros requisitos, quando o investigado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos. 2. No caso em apreço, é inaplicável o aludido instituto despenalizador porque a denúncia imputou ao ora Paciente o crime do art. 33 c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006, o que deixa evidente o desatendimento do requisito objetivo da lei, notadamente em razão da superveniência de sentença condenatória que julgou procedente a acusação, afastando a incidência da pretendida minorante do § 4º do mesmo artigo. 3. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 permite que as penas do crime de tráfico de drogas sejam reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. Entendendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente, se dedica a atividades criminosas, concluir de forma diversa implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido consignou que os instrumentos foram usados para a prática criminosa, já que toda a ação delitiva indica que a comunicação do réu com outros membros do tráfico se dava por meio dos referidos aparelhos de comunicação. Ademais, não houve até o presente momento demonstração clara a respeito da sua aquisição lícita. Concluir de forma diversa, esbarra, mais uma vez, na Súm. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.004.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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