- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. CONDENAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o Tribunal de origem ter afastado a reincidência, por entender que a condenação registrada nos autos somente justificaria a valoração dos antecedentes penais, mas deixado de majorar a pena-base por esta circunstância, a fim de evitar o reformatio in pejus, não impede a utilização da referida condenação para afastar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e fixar do regime inicial fechado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação dos recorrentes não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi preservada" (AgRg no AgRg no REsp 1.845.858/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.087.952/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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