JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OPERAÇÃO COMBOIO. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, ao realizar a dosimetria do ora acusado, para o crime de contrabando, manteve a exasperação em 5 meses, ao passo que, em relação aos demais envolvidos, manteve fixada em 3 meses. Interpostos embargos de declaração, no ponto, fora esclarecido que a reprimenda inicial do recorrente ficou maior, tendo em vista a ocorrência da fuga, conforme fundamento utilizado na sentença para o aumento. Apresentados novos embargos de declaração, a parte alegou a ocorrência da reformatio in pejus, tendo em vista que, no primeiro acórdão, nada tinha sido dito acerca da questão da fuga do acusado, ao se realizar a dosimetria da pena. 2. Não há qualquer ilegalidade a ser sanada. A uma, o Tribunal a quo, ao analisar os primeiros embargos de declaração, esclareceu o motivo pelo qual a pena-base do ora acusado tinha ficado maior que a dos outros envolvidos, conforme a própria dosimetria realizada pelo juízo sentenciante, não podendo se falar em reformatio in pejus. A duas, mesmo que assim não fosse, a jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu (HC 459.015/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.115.624/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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