- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 21/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Os antecedentes foram considerados desfavoráveis em virtude da existência de prévia condenação com trânsito em julgado pela prática de descaminho e, apenas em relação ao delito de descaminho, as circunstâncias foram consideradas negativas em razão do elevado valor das mercadorias apreendidas (R$ 231.976,88) e do montante dos tributos elididos (R$ 122.016,11). Tais motivos são idôneos para exasperar as penas-bases, por indicar maior reprovabilidade das condutas. 3. Não há na legislação brasileira, nem na jurisprudência desta Corte previsão de um percentual fixo para a exasperação da pena-base em razão da negativação de uma circunstância judicial. 4. Não se verifica desproporcionalidade no aumento de 4 meses para cada circunstância judicial desfavorável ao acusado (maus antecedentes e circunstâncias do delito), pois tal acréscimo foi idoneamente motivado e levou em conta, inclusive, o máximo e o mínimo cominados para os crimes de descaminho - 1 a 4 anos - e de contrabando - 2 a 5 anos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.130.655/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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