- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/10/2022, p. 11/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CONSTATAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS AO TEMPO DO ÓBITO. PRESENÇA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado incorreu em omissão e contradição por (i) deixar de se manifestar a respeito da hipótese de extensão do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios, e (ii) aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ amparado em trecho do acórdão proferido na origem, no qual expressamente consta o reconhecimento da situação de desemprego do falecido segurado pelo recebimento de seguro-desemprego, motivos pelos quais deve ser aclarado o julgado. 3. A jurisprudência desta Corte, desde há muito, é firme no sentido de que "Comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado, por deixar de contribuir"(REsp n. 233.639/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2001, DJ de 2/4/2001, p. 318.) 4. Hipótese em que, segundo o contexto fático delineado pela Corte de origem, a de cujus ficou desempregada, tendo recebido, por isso, o seguro-desemprego até 29/05/1999, estendendo o período de graça por mais um ano, somando, assim, 24 (vinte e quatro) meses, até 06/2001. Outrossim, ficou evidenciado, pela narrativa dos fatos, que a falecida segurada foi diagnosticada com neoplasia pulmonar, insuficiência respiratória e carcinomatose, desde 11/2000, ficando incapacitada a partir de 29/01/2001, ou seja, durante a extensão do período de graça por força do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, situação que autoriza a manutenção de sua qualidade de segurada. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022.)
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