JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO SUPERIOR A 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO. EXIGIBILIDADE. 1. Deve ser rejeitada a prelimina r de não conhecimento do agravo em recurso especial, visto que o apelo nobre da autarquia foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7 do STJ, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso especial, inclusive, com menção aos trechos dos votos vencedor e vencidos, os quais delinearam o quadro fático pela Corte de origem. 2. Segundo a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte, a hipótese de extensão do período de graça definida no § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 exige mais de 120 contribuições sem interrupção. 3. Hipótese em que o último vínculo de trabalho do falecido, registrado no CNIS, foi no período de 26/04/2016 a 1º/08/2016, enquanto o óbito ocorreu em 12/08/2018, fora do prazo de 12 meses para a manutenção do período de graça (art. 15, II, Lei n. 8.213/1991). 4. Descabe reconhecer a extensão da qualidade de segurado prevista no § 1º do citado art. 15 da Lei de Benefícios quando ausente a hipótese legal de 120 contribuições ininterruptas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.001.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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