JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEIMADURA CAUSADA EM RAZÃO DE DEFEITO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, das provas, inclusive pericial e testemunhal, do vídeo produzido, dos documentos e da natureza consumerista da relação entre as partes concluiu pela responsabilidade civil das demandadas, em razão do acidente de consumo sofrido pela consumidora, que teve queimadura de segundo grau em razão da falta de segurança do produto disponibilizado no mercado. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilização do fornecedor pela ocorrência do acidente de consumo, as consequências e sequelas sofridas pela consumidora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.465.070/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 10/10/2022

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao d…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 17/05/2021

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscita…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 08/10/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUECEDOR DE ÁGUA. DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, com fundamento na prova pericial, afastou a responsabilidade dos recorridos pelos danos sofridos pelo recorrente em razão da comprovação de inexistência de defeito no produto, bem como a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. 2. A modificação do en…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 10/10/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese vertente, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório constante nos autos, conclui pela configuração da responsabilidade civil da recorrente no evento danoso sofrido pelo agravado. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão r…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Lázaro Guimarães · j. 01/03/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. EXPLOSÃO DE APARELHO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO LOCAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no ares…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.