- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a falta de indicação expressa do dispositivo de lei objeto de divergência jurisprudencial configura fundamentação recursal deficiente, atraindo a incidência, por analogia, do Enunciado 284 do STF. Precedentes. 2.1. Ademais, a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.559.589/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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