- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/03/2020, p. 16/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração do alegado vício no acórdão recorrido e a ausência de demonstração da forma como teriam sido violados os dispositivos da Lei 8.987/95, impedem o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca dos elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais, na forma como posta, demandaria o revolvimento de fatos e das provas dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.329.238/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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