JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
18/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/10/2022, p. 18/10/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE AVIÃO NA CIDADE CAUSANDO A MORTE DOS TRIPULANTES E PASSAGEIROS E DANOS NOS IMÓVEIS DA REGIÃO - SITUAÇÃO CONCRETA A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS AUTORES, QUE ESTAVAM NO LOCAL E PRESENCIARAM OS FATOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada, bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 3. No caso, verifica-se que a quantia não se afigura ínfima, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente, incidindo a Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte local. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.426/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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