- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. ENDOSSO. PRAZO PRESCRICIONAL DA MONITÓRIA. CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A nota promissória prescrita pode ser cobrada mediante ação monitória no prazo de 5 anos, prazo aplicável inclusive em se tratando de nota promissória endossada. 3. O endosso de título não causal que tenha perdido sua eficácia executiva atribui ao endossatário os efeitos de cessão de crédito. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.895.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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