- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/10/2022, p. 21/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Além disso, "édispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017). 2. Na hipótese dos autos, o recurso especial foi interposto pela parte sucumbente, não cabendo a condenação a título dos honorários previstos no artigo 85, §11 do CPC/15 àquele que não recorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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