JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
18/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/10/2022, p. 18/10/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREENCHIDOS. AÇÃO REVISIONAL E ACÃO REIVINDICATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, observa-se que a parte agravada preencheu os requisitos necessários para o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo necessário salientar que às fls. 725-730 (e-STJ) logrou comprovar a suspensão do prazo processual para a interposição do recurso, o que constada a sua tempestividade. Por outro lado, também não é o caso de se aplicar os óbices apontados, pois, da aprofundada análise das razões do apelo especial, não se verificou a sua incidência na decisão embargada. 2. De acordo com o entendimento sedimentado pela Segunda Seção desta Corte de Justiça, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, Relatora p/ acórdão Ministra Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019). 3. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4.Consoante orientação firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp 1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 4/3/2021). 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.043.700/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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