JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INDISPENSABILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÃNEO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É imprescindível a intimação formal do devedor dos termos da penhora, iniciando-se a contagem do prazo para embargos da juntada do mandado ou do aviso postal. 3. O comparecimento espontâneo do executado não torna dispensável a sua formal intimação. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 660.368/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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