- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/05/2023, p. 07/06/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ART. 738 DO CPC/73 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.953/94. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DO TERMO DE NOMEAÇÃO À PENHORA. INDICAÇÃO DO BEM E ASSINATURA PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS TRATADAS NA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a norma do art. 738, I, do CPC, com a redação da Lei n. 8.953/1994, não se aplica quando o próprio devedor, como nestes autos, indica o bem e ele mesmo assina em cartório o "termo de nomeação de bens à penhora". Em tal situação, o prazo para oferecer embargos à execução corre a partir da assinatura do referido termo nos autos" (REsp 814.005/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 27/11/2015). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, superada a questão da tempestividade, enfrente as demais insurgências aduzidas nas razões de apelação. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.752.860/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)
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