- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/10/2022, p. 17/10/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. O prejuízo a ensejar a nulidade dos atos processuais não se presume, devendo ser efetivamente demonstrado pela parte interessada por força do princípio da instrumentalidade das formas, o que não se verifica no caso dos autos. 4. O protesto de título executivo extrajudicial, como o contrato de locação é legalmente caracterizado, é devido quando a obrigação expressa no título for líquida, certa e exigível. 5. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o contrato de locação representa obrigação líquida e de que tal discussão foi superada no julgamento dos embargos do devedor, seria necessária a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.675.361/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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