- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. FALÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 361/STJ. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. É desnecessário o protesto especial para a formulação do pedido de falência. Precedentes. 4. Para o requerimento de falência da empresa devedora, a notificação do protesto exige que seja identificada a pessoa que a recebeu (Súmula nº 361/STJ). 5.Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame da questão, procedimento que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.744.997/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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