JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. CÓPIA DE CALENDÁRIO OBTIDO NA PÁGINA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO IDÔNEO PARA A COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. MANIFESTAÇÃO DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "Apresentação, no ato de interposição do recurso especial, de cópia do calendário oficial obtido na página eletrônica do tribunal de origem, em que detalhados todos os feriados locais observados pelo Poder Judiciário estadual, documento que se revela perfeitamente apto à comprovação exigida pelo § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, tal como decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS n. 36.114/AM" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.526.182/SE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022) 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.912.954/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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