JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. DATA NÃO RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou, ainda, a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vinculam esta Corte Superior. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o feriado de Corpus Christi é considerado local, e não nacional. Por isso, é de rigor a comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. 3. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. 4. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 5. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. Recentemente, esse entendimento foi reafirmado por aquele colegiado, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP. 6. Ante o não conhecimento do recurso especial, decorrente de sua intempestividade, é inviável o exame de questões relacionadas ao mérito da controvérsia. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.831.961/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.)
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