- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/10/2022, p. 14/10/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte local analisou a questão acerca da necessidade de desmembramento do feito executivo na hipótese dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.158.766/RJ (relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 - Tema n. 392), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto. 3. Impossível a apreciação, em recurso especial, da alegação de ofensa à Súmula 27/STJ, ante o óbice contido no anteparo sumular n. 518/STJ. 4. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 5. Quanto à alegada nulidade da CDA, não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.)
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