- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou expressamente o argumento de que existiria prova pericial apta a demonstrar que o auto de infração não possuía certeza nem liquidez e que, consequentemente, seria nula a CDA (fls. 840-848). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; e AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido constante às fls. 805-812 e 843-847, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o auto de infração não possui certeza nem liquidez, de que a CDA é nula e de que teriam sido desconsideradas as provas pericial e documental pertinentes - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.855.512/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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