JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
13/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ LEIGO E CONCILIADOR. EDITAL 01/2019. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO. PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 4/1/2020 contra ato omissivo, atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, objetivando garantir sua inclusão nas vagas referentes aos portadores de deficiência, por meio desta ação mandamental, uma vez que faz jus à reserva de vagas ou até mesmo a designação de nova data para a realização da avaliação biopsicossocial. II - O Tribunal a quo denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que inexiste direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. III - Não merece conhecimento a presente irresignação, porquanto a parte recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida, mais especificamente, que, nos termos do entendimento firmado perante a Suprema Corte no RE n. 630.733 (Tema n. 335 RG), o concursando não tem direito subjetivo à realização de segunda prova quando tenha faltado devido a circunstâncias pessoais, a não ser que exista expressa previsão editalícia nesse sentido, limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido. IV - Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 52.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017 e AgInt no RMS n. 47.395/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 67.461/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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