JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato de Secretário de Administração do Estado do Amapá, objetivando anular o ato que eliminou o impetrante do concurso público para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica e Profissional, disciplina História, em razão de não ter comparecido à inspeção de saúde, determinando sua reconvocação para nova inspeção. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público ou exame de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. No caso dos autos, não há previsão em edital para a possibilidade de remarcação de inspeção de saúde, o que portanto demonstra a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. III - No caso dos autos, o recorrente busca a concessão da segurança para que seja designada nova data para a realização de inspeção de saúde, ao argumento de que não compareceu na inspeção na data previamente determinada por ter sofrido problemas de saúde. Consoante consignado no voto condutor do acórdão ora recorrido, o recorrente não se desincumbiu de comprovar de plano a existência de justa causa que, eventualmente, poderia justificar a realização de nova inspeção de saúde. IV - Eventual concessão de segurança ocasionaria violação do princípio da isonomia, uma vez que não se comprovou de plano a existência de situação excepcional que pudesse hipoteticamente autorizar o tratamento desigual ao impetrante, de modo a se definir data para a realização de uma "segunda chamada", esta, reprise-se, não prevista no edital, referente à inspeção de saúde. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.974/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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