JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
13/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS NAS CDA's. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória em que se discute a inconstitucionalidade do art. 1° da Lei estadual n. 10.421/71, que estabeleceu a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios inseridos nas CDA's mencionadas na exordial. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que o recurso especial tem como único desiderato a fixação de honorários advocatícios de acordo com as regras dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 e que a questão da possibilidade de ajuizamento de ação diversa da execução, in casu, a ação anulatória, não infirma o recurso, tem-se de rigor a reconsideração da decisão agravada, passando-se à análise do recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. IV - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. V - Nestes termos, correta a decisão que reconsiderou a decisão agravada e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para que o percentual fixado seja calculado sobre o proveito econômico e no patamar mínimo definido no §3º do art. 85 do CPC/2015. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.513.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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