- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ITCMD. PRAZO DECADENCIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. LANÇAMENTO IMPOSSIBILITADO POR DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA ALÍQUOTA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, cuja discussão reside na possibilidade de lançamento fiscal do ITCMD devido quando houve reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que previa a progressividade na exação. A Corte de origem reconheceu pel a impossibilidade de se realizar tal lançamento. III - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual a contagem do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD, nas hipóteses em que remanesce debate sobre a definição da alíquota, inicia-se após o trânsito em julgado do decisum que finda tal discussão. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.061/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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