- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/06/2021, p. 16/06/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ITMCD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO INVENTÁRIO. DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL. FISCO IMPEDIDO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LAPSO DECADENCIAL NÃO IMPLEMENTADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, o termo inicial do prazo decadencial para o Estado lançar o crédito tributário de ITCMD é o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Inventário, porquanto, durante a pendência da discussão judicial acerca da alíquota aplicável, o Fisco gaúcho estava impossibilitado de constituir o crédito tributário. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.926.495/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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