- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de imediata progressão da autora, da atual classe e referência (Professor III, Classe A, Referência 1), para a Classe C, Referência 7, bem como o pagamento dos valores retroativos, considerando a data de obtenção do seu direito à progressão até a data da efetiva reclassificação. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: REsp n. 1.666.862/CE, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 8/9/2022 e REsp n. 1.854.493/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. III - Ademais, ainda que superado este óbice, verifica-se que o entendimento do acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp n. 1.443.593/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 12/6/2015). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.101.813/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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