JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
10/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/10/2022, p. 10/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL. DESTINO. CONVERSÃO EM RENDA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão da premissa estabelecida no acórdão recorrido, de que a parte não comprovou a alegada correlação entre os depósitos realizados para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) no mandado de segurança extinto sem resolução de mérito e a ação ordinária com sentença favorável à contribuinte pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, segundo inteligência da Súmula 7 do STJ. 3. O depósito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário realizado em ação judicial extinta sem resolução de mérito deve ser convertido em renda do ente tributante, sendo certo que a conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.853.418/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022.)
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