- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA; DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA SIMULTÂNEA. EXAME DE IDENTIDADE DE OBJETOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, com homologação de pedido de desistência, impede o levantamento dos depósitos judiciais vinculados à causa, que devem ser convertidos em renda do ente tributante, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Escorreita aplicação do verbete sumular 83/STJ para inadmitir o recurso especial. 3. A alegação de que os débitos garantidos no mandado de segurança estariam abrangidos por sentença proferida em ação ordinária não pode ser acolhida, pois o Tribunal de origem expressamente reconheceu a impossibilidade de aferir a identidade entre os objetos das demandas, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.678.213/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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