- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 04/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO PARA APLICAR A NOVA LEI. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que "a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ necessidade de prova cabal para o afastamento de improbidade administrativa, Súmula 83/STJ (dolo genérico para a configuração dos atos de improbidade e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ necessidade de prova cabal para o afastamento de improbidade administrativa e Súmula 83/STJ dolo genérico para a configuração dos atos de improbidade". Nas razões do Agravo, a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a defender a aplicação da Lei 14.230/2021 ao caso. 3. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Não há como examinar o pedido da parte agravante de aplicação da Lei 14.230/2021 conforme entendimento exarado no STF no julgamento do tema 1.199 pelo STF. A jurisprudência do STJ é de que o exame de fato superveniente somente cabe nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, o STJ for julgar a causa, o que não se verifica no caso presente, no qual não se conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.115/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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