- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 83/STJ, fazendo incidir a Súmula 182/STJ. 2. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça, ou da realização de distinguishing, que a jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido, ou de que os precedentes citados seriam inaplicáveis à hipótese. Afinal, a Primeira Seção do STJ, no EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Francisco Falcão, DJe 2/2/2021, firmou entendimento segundo o qual a sanção de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 abrange o cargo ou a função pública ocupada no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória, havendo diversos precedentes posteriores ao indicado pelo agravante (Resp. 1.766.149, DJe 4/2/2019) no mesmo sentido: AgInt no RMS 55.270/AP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/10/2020; REsp 1.813.255/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/9/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.910.104/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021. 3. Assim, correto o decisum que entendeu não impugnado o ponto referente à incidência da Súmula 83/STJ, considerando a falta de indicação de precedentes atuais em desacordo com o acórdão da origem. 4. No mais, considere-se que é entendimento uniforme no STJ que nas hipóteses em que não se conhece do recurso, não se inaugura a instância extraordinária a justificar a utilização, pelo STJ, do art. 493 do CPC, de modo que não se pode aplicar, neste grau, direito superveniente (Lei 14.230/2021). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.112.682/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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