- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 24/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do Agravante (preso em flagrante com apreensão de 2,4 gramas de crack, 11 gramas de cocaína, e 27,7 gramas de maconha) , não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. (Precedentes) III - Ademais, extrai-se dos autos, que o agravante não possui possui outras passagens criminais a evidenciar a reiteração criminosa. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 767.229/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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