- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM QUE PUBLICADO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro teor. 3. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.935.286/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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