JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
06/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 27/09/2022, p. 06/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM QUE PUBLICADO. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicados os acórdãos paradigma não é suficiente para comprovação da divergência, pois não se constitui em repositório oficial de jurisprudência previsto no § 3º do art. 255 do RISTJ nem contempla o inteiro teor do acórdão. 3. A comprovação da divergência deve ser feita no ato de interposição do recurso, não sendo facultada a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma com o agravo interno. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.809.343/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
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